
A Senhora Secretária para a Administração e Justiça, Dr.ª Sónia Chan Hoi Fan, esteve hoje (dia 11) na Assembleia Legislativa para a apresentação da proposta de Lei intitulada “Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana”.
O conteúdo principal da proposta de lei é o seguinte:
(I) Objecto e finalidade
A proposta de lei define principalmente o regime da construção de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca, bem como do arrendamento e venda das respectivas fracções, de modo a promover eficazmente o desenvolvimento dos trabalhos de renovação urbana. A proposta de lei salienta também que a construção de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca visa facultar, como medida de incentivo para a promoção da renovação urbana, mais uma opção aos proprietários cujas habitações tenham sido demolidas por motivo de renovação urbana, quando estes arrendarem ou comprarem uma fracção habitacional.
(II) Habilitação para candidatura
Em relação ao proprietário de bens imóveis que seja pessoa singular, a proposta de lei propõe que, quando a fracção para fins habitacionais de que é titular tiver sido demolida por motivo de renovação urbana e caso haja condições de regresso ao local original após a reconstrução do edifício, o mesmo possa candidatar-se ao arrendamento de habitação para alojamento temporário durante o período de espera pelo regresso e que, sendo impossível o regresso ao local original do edifício por motivo de planeamento urbanístico, o proprietário possa candidatar-se à compra de habitação para troca. No entanto, não podem apresentar a candidatura os proprietários de bens imóveis que sejam pessoas colectivas, e os proprietários de uma fracção que não seja destinada a fins habitacionais.
(III) Formas e prazo de candidatura
A proposta de lei propõe que os proprietários de bens imóveis habilitados possam candidatar-se ao arrendamento de habitação para alojamento temporário ou à compra de habitação para troca nos termos do prazo e das formas fixados por despacho do Chefe do Executivo. Caso a candidatura não seja apresentada dentro do prazo fixado, o candidato deixa de estar habilitado para o arrendamento de habitação para alojamento temporário ou para a compra de habitação para troca.
(IV) Restrições quanto ao número
Devido aos recursos limitados e ao facto de a habitação para alojamento temporário e a habitação para troca terem como objectivo principal ajudar os proprietários afectados a satisfazerem as suas necessidades habitacionais, a proposta de lei propõe restrições quanto ao número de candidaturas. Independentemente do número de bens imóveis de um proprietário que tenham sido demolidos por motivo de renovação urbana, este pode apenas candidatar-se ao arrendamento de uma habitação para alojamento temporário ou à compra de uma habitação para troca. Caso os bens imóveis sejam compropriedade de duas ou mais pessoas, o número de habitações para alojamento temporário a que elas podem candidatar-se para efeitos de arrendamento, ou o número de habitações para troca a que podem candidatar-se para efeitos de compra, é igual ao número dos respectivos bens imóveis demolidos, não podendo este número, no entanto, ultrapassar o número total de comproprietários. Havendo relação conjugal entre os proprietários de bens imóveis, independentemente do número de bens imóveis que lhes pertençam demolidos, estes só podem, individualmente ou em conjunto, arrendar uma habitação para alojamento temporário ou comprar uma habitação para troca.
(V) Valor da renda e preço de venda
A proposta de lei propõe que o valor da renda da habitação para alojamento temporário e o preço de venda da habitação para troca sejam sugeridos pela entidade responsável pela renovação urbana, tendo por referência os preços praticados no mercado para fracções habitacionais com a mesma qualidade e as mesmas condições na zona onde se situa o edifício, e que estes valores sejam fixados por despacho do Chefe do Executivo.
(VI) Isenções fiscais e de emolumentos
A proposta de lei propõe que, quando o proprietário de bens imóveis comprar a habitação para troca à entidade responsável pela renovação urbana, os documentos, papéis e actos relacionados estejam isentos do pagamento de imposto de selo sobre a transmissão e a aquisição de bens imóveis e de emolumentos do notariado e do registo.
(VII) Situações especiais
A proposta de lei propõe ainda duas situações especiais em que é admitida a candidatura à compra de habitação para troca:
(1) O proprietário de bens imóveis demolidos por força da execução da Lei n.º 12/92/M, de 17 de Agosto (Regime das expropriações por utilidade pública), pode candidatar-se à compra de habitação para troca, aplicando-se as disposições da proposta de lei relativas à candidatura, atribuição e isenções fiscais.
(2) O promitente-comprador de fracção habitacional em construção afectado pela declaração da caducidade da concessão provisória do terreno por motivo do termo do respectivo prazo, bem como o cessionário da posição no respectivo contrato-promessa de compra e venda, podem candidatar-se à compra de habitação para troca, de acordo com as disposições da proposta de lei sobre a habilitação e a restrição do respectivo número, desde que tenha sido efectuado o registo predial do acto de promessa de aquisição, nos termos do disposto na Lei n.º 7/2013. Em relação ao respectivo preço de venda, deve ter-se por referência o preço constante do contrato-promessa de compra e venda na realização da venda. Além disso, caso o respectivo contrato tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei n.º 2/2018 (Imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação), podem estar isentos do pagamento do imposto do selo sobre a aquisição do segundo e posteriores bens imóveis destinados a habitação, aquando da compra de habitação para troca.
Por último, a proposta de lei propõe a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Termino agora a minha apresentação, agradecendo novamente ao Senhor Presidente e às Senhoras e Senhores Deputados.