Apresentação da proposta de lei da “Governação Electrónica”
Fonte:GSAJ

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Excelentíssimos Senhores Deputados e Senhoras Deputadas,

Venho por este meio apresentar à Assembleia Legislativa a proposta de lei intitulada “Governação Electrónica”.

O Governo da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) tem-se empenhado em promover o desenvolvimento da governação electrónica segundo as estratégias previstas no “Planeamento Geral do Governo Electrónico da Região Administrativa Especial de Macau 2015 – 2019”, tendo dado início às acções inerentes à construção das infraestruturas, quer de software, quer de hardware. No entanto, na prossecução das acções de governação electrónica, os serviços funcionais da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) depararam-se com os principais problemas jurídicos a seguir enunciados: 1) inexistência de procedimentos legalmente definidos para a prestação dos serviços da governação electrónica; 2) falta de aplicabilidade universal das contas electrónicas; 3) efeitos dos actos jurídicos praticados pelos utentes dos serviços da governação electrónica através da rede; 4) pagamento por meio electrónico; 5) interconexão ou troca de documentos ou dados electrónicos; 6) efeitos jurídicos das notificações electrónicas; 7) desenvolvimento descentralizado dos sistemas da governação electrónica; 8) gestão e segurança dos sistemas da governação electrónica.

Face a isto, o projecto de lei abarca essencialmente matérias dos seguintes oito aspectos:

Primeiro, é definido o princípio da equiparação da actuação administrativa por meios electrónicos à actuação administrativa tradicional: considera-se que o acto ou formalidade praticado por meios electrónicos satisfaz as exigências dos regimes gerais, desde que se verifiquem os requisitos específicos previstos na lei da governação electrónica.

Segundo, as certidões em papel serão substituídas pelas certidões electrónicas: presentemente, todos os serviços públicos emitem certidões em papel, o que, para além de implicar a afectação permanente de pessoal para tratar da recepção, emissão e arquivo daquelas certidões e suas cópias autenticadas, também faz avolumar o arquivo de documentos em papel dos serviços e entidades públicos, ocupando demasiados espaços; por outro lado, o interessado tem que requerer repetidamente a emissão de certidões para apresentar a outros serviços públicos. Neste sentido, a proposta de lei prevê a possibilidade de os serviços e entidades públicos disponibilizarem certidões electrónicas em vez de certidões em papel tradicionais.

Terceiro, são definidos os efeitos jurídicos do título digital na plataforma electrónica uniformizada: na plataforma colocada à disposição dos interessados legítimos, podem ser conservados documentos em formato electrónico, nomeadamente documentos electrónicos a atestar a emissão de licenças e alvarás, a frequência de cursos de formação profissional, a obtenção de grau académico, o deferimento de um pedido, etc. Para o efeito, torna-se necessário estabelecer numa lei específica o valor jurídico destes documentos electrónicos. Neste sentido, esta proposta de lei contém uma norma relativa ao título digital que confere efeitos jurídicos ao mesmo.

Quarto, é definido o princípio de utilização voluntária de meios electrónicos para os particulares interessados: os serviços e entidades públicos usam as tecnologias de informação e comunicação (TIC) para alargar os canais de distribuição e de prestação dos serviços aos cidadãos e às empresas. Assim, o pressuposto geral é no sentido que os particulares podem optar por relacionar-se com os serviços públicos pela forma tradicional ou através dos meios electrónicos. De acordo com as disposições da proposta de lei, as certidões electrónicas, a emissão do título digital, atendimento digital e notificações administrativas por meios electrónicos constituem serviços prestados de acordo com a vontade dos particulares interessados. Face a isto, a iniciativa legislativa não prevê qualquer restrição ou discriminação dos cidadãos e empresas que optem pela não utilização dos meios electrónicos.

Quinto, é dispensada a apresentação por particulares dos documentos na posse dos serviços da Administração: futuramente, o Governo da RAEM irá aproveitar as TIC para reorganizar os circuitos de comunicação interna entre serviços e entidades públicos, com o objectivo de reduzir os encargos e incómodos de cidadãos e empresas em deslocações e entregas repetidas da mesma informação a diferentes serviços. A governação electrónica como nova forma de actuação administrativa implica o princípio da entrega única («once-only principle»): o particular entrega uma determinada informação ao Governo apenas uma vez, no atendimento junto de qualquer serviço público.

Sexto, deve-se utilizar meios de identificação electrónica fiáveis e adequados nos vários atendimentos digitais da governação electrónica: o atendimento digital é definido na proposta de lei como “a vertente da governação electrónica que proporciona a interacção do interessado com os sistemas informáticos dos serviços e entidades públicos, abrangendo, pelo menos, a disponibilidade de informações e formulários, a possibilidade de apresentar requerimentos e o carregamento de documentos”. Na RAEM, os serviços e entidades públicos têm disponibilizado aos cidadãos, os instrumentos de acesso aos serviços prestados por meios electrónicos. A proposta de lei prevê que se prossiga nesta via, com reforço das condições de eficiência, comodidade e fidedignidade desses instrumentos, dispondo sobre os níveis de garantia que devem ser atribuídos a cada meio de identificação electrónica. A proposta de lei prevê a inclusão da verificação da identidade do utente no processo de atendimento digital, para confirmar a autoria do acesso e dos actos praticados no decurso da sessão de atendimento digital.

Sétimo, o particular pode receber notificações administrativas por meios electrónicos: actualmente, no direito da RAEM não há uma regra que regula a possibilidade da utilização das TIC para notificações administrativas em forma electrónica. Face a esta possibilidade, a presente proposta de lei dispõe sobre o serviço de notificações administrativas em forma electrónica. O sistema informático que suporta este serviço faz o registo dos factos pertinentes ao envio, disponibilização, entrega ou não entrega de uma notificação administrativa em forma electrónica e assegura a protecção dos respectivos dados contra os riscos de perda, roubo, dano ou alteração não autorizada.

Oitavo, são enunciadas as regras aplicáveis em matéria de regime das provas, em especial no processo administrativo contencioso: os regimes gerais em matéria de provas estão formulados para a actuação administrativa tradicional, de processos com documentos em papel. Para reforçar a confiança na governação electrónica, a proposta de lei dispõe sobre o conteúdo relacionado com presunções legais e força probatória dos documentos electrónicos.

Dou por finalizada a minha apresentação, solicitando a apreciação das senhoras e senhores deputados.

Obrigada, senhor Presidente. Obrigada, senhoras e senhores deputados.