
Na Reunião Plenária da Assembleia Legislativa realizada hoje à tarde com a presença da Secretária para a Administração e Justiça, Dr.ª Chan Hoi Fan, foi votada e aprovada na especialidade a proposta de lei intitulada “Alteração à Lei n.º 3/2001 - Regime Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Administrativa Especial de Macau”.
As revisões da proposta de lei abrangem nomeadamente os seguintes 4 aspectos:
1. Melhoria da regulamentação das actividades de campanha eleitoral, que inclui: a introdução de normas que definem claramente o conceito de propaganda eleitoral e actividades eleitorais; a introdução do dever de comunicação das actividades de propaganda eleitoral; a revisão do regime do limite de despesas eleitorais; a prestação da certificação legal de contas.
2. Reforço do combate ao ilícito eleitoral, que inclui: a introdução do regime de responsabilidade penal das pessoas colectivas; a possibilidade da sua aplicação a factos ocorridos fora da RAEM; a introdução do dever de declaração das pessoas colectivas e do candidato; a determinação das entidades responsáveis pelo tratamento das contravenções.
3. Aperfeiçoamento dos trabalhos do órgão eleitoral, que inclui: a constituição da CAEAL com antecedência; o alargamento da composição da CAEAL; o regime do recurso das decisões sobre as comissões de candidatura; a eficácia legal das instruções vinculativas emitidas pela CAEAL.
4. Aperfeiçoamento dos requisitos para a candidatura e das disposições sobre a incompatibilidade dos deputados, que inclui: a introdução do regime de depósito de 25 000 patacas; a determinação da inelegibilidade à Assembleia Legislativa da RAEM dos titulares de cargos em Estado estrangeiro; a impossibilidade da candidatura à eleição suplementar dum deputado eleito, por sufrágio directo ou indirecto, que tiver renunciado, durante essa legislatura, ao mandato de deputado; a introdução duma declaração sincera subscrita por cada candidato à Assembleia Legislativa.
A proposta de lei foi votada e aprovada na especialidade pela Assembleia Legislativa e vai entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do artigo 1.º que produz efeitos a partir do primeiro dia da legislatura da sexta Assembleia Legislativa.