
A Senhora Secretária para a Administração e Justiça, Dr.ª Sónia Chan Hoi Fan, esteve hoje (dia 13) na Assembleia Legislativa para a apresentação da proposta da lei intitulada “Lei do Registo de Embarcações”. A proposta de lei visa estabelecer um regime completo de registo da situação jurídica das embarcações que corresponda às necessidades de desenvolvimento da RAEM, com vista a promover a economia marinha e o desenvolvimento financeiro com características próprias, bem como garantir eficazmente a segurança das transacções relativas às embarcações e a estabilidade da situação jurídica da embarcação.
São reguladas nomeadamente na proposta de lei as seguintes matérias:
(1) Integração dos factos que revelam crescente importância nas actividades da economia global, nos factos sujeitos a registo
Tendo em consideração que tanto as próprias embarcações como os negócios jurídicos que lhes concernem envolvem valores económicos significativos, a proposta de lei alarga o elenco dos factos que estão sujeitos a registo a outros factos que revelam crescente importância no âmbito das actividades da economia global, nomeadamente, os factos relativos à locação financeira e à transmissão dos direitos dela emergentes e ao aluguer por prazo superior a um ano, a fim de garantir a segurança das transacções relativas às embarcações, bem como assegurar os direitos e interesses legítimos das partes contratantes e de eventuais terceiros.
(2) Efeitos do registo e a sua cessação
A fim de se incentivarem os cidadãos a efectuarem o registo dos factos mais relevantes relativos às embarcações, a proposta de lei estabelece que as partes devem requerer o registo dos factos sujeitos a registo resultantes de negócio jurídico titulado, no prazo de 30 dias a contar da data da sua celebração, sob pena de terem de pagar o dobro do valor dos emolumentos de registo.
Em relação à cessação dos efeitos do registo comercial sobre as embarcações, a proposta de lei sugere que nos casos de demolição, desmantelamento ou desaparecimento da embarcação ou, de perda do direito à inscrição no registo marítimo devido à transferência do registo da embarcação para jurisdição do exterior da RAEM, a Conservatória do Registo Comercial e de Bens Móveis, doravante designada por CRCBM, cancelará, oficiosamente, o registo comercial da respectiva embarcação.
(3) Primeiro registo
A proposta de lei sugere que para além do registo de propriedade, o registo do contrato de construção de embarcação, a transferência do registo da embarcação de jurisdição do exterior da RAEM para a CRCBM, a locação financeira relativa a embarcação com registo no exterior da RAEM, bem como a penhora, arresto, apreensão ou qualquer outra providência judicial, também podem ser admitidos como primeiro registo da embarcação.
(4) Processo de registo
Relativamente ao processo de registo, a proposta de lei sugere o reforço da regulamentação quanto aos factos susceptíveis de registo oficioso e à actualização oficiosa dos elementos constantes do registo; prevê-se que o controlo dos nomes das embarcações seja efectuado pela Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água, doravante designada por DSAMA em simultâneo com a CRCBM, permitindo a estes dois serviços, por via electrónica, a actualização permanente e a utilização conjunta das informações das embarcações; a proposta de lei também sugere que a apresentação dos pedidos de registo seja precedida de uma verificação sobre a viabilidade do pedido pelo conservador.
(5) Utilização do título de registo e seus efeitos
Ao proprietário, depois de efectuado o primeiro registo de propriedade da embarcação, será emitido o correspondente título de registo, do qual consta a informação actualizada da embarcação, tal como a identificação da embarcação, do seu proprietário e a sua situação jurídica, sendo actualizado constantemente o título de registo da embarcação em causa no momento do novo acto de registo.
(6) Electronização do processo de registo e das bases de dados
Em articulação com os objectivos do Governo da RAEM na implementação do desenvolvimento do “Governo Electrónico”, nomeadamente, a concretização da electronização dos procedimentos e dos serviços, a proposta de lei sugere que o registo comercial de embarcação seja realizado por meio electrónico; é criada a base de dados electrónica, em substituição dos tradicionais livros de registo em papel; admite-se que as informações relativas à situação jurídica das embarcações, obtidas pelos serviços públicos e notários privados no cumprimento das suas funções junto da CRCBM, por via electrónica, tenham o mesmo valor jurídico que os títulos e certidões de registo comercial da embarcação que o interessado exiba ou apresente; sugere-se ainda que os serviços públicos possam, mediante o recurso aos meios electrónicos, obter as informações ou os documentos que se mostrem necessários no cumprimento das suas funções, em particular a interconexão de informações entre a DSAMA e a CRCBM.
(7) Disposições transitórias
Com o objectivo de concluir o registo comercial das embarcações que já tenham efectuado o registo marítimo, a proposta de lei sugere a simplificação do processo relativo ao primeiro registo comercial das embarcações que tenham sido inscritas no registo marítimo em data anterior à da entrada em vigor do Regulamento das Actividades Marítimas.