
A Proposta de Lei sobre a Determinação de não vigência das leis e decretos-leis publicados no período compreendido entre os anos de 1976 e 1987 foi votada e aprovada hoje à tarde na generalidade pela Assembleia Legislativa.
A Secretária para a Administração e Justiça, Sónia Chan, referiu durante a apresentação da Proposta de Lei que, em reposta ao Despacho do Chefe do Executivo n.º 345/2010, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ), em coordenação com outros serviços e entidades públicos, efectuou o trabalho de recensão e adaptação relativamente a 2123 diplomas publicados entre 1976 e o dia anterior ao regresso à Pátria (19 de Dezembro de 1999). Em 2015, foi criado um grupo de trabalho para a recensão dos diplomas legais (adiante designado por “grupo de trabalho”) que juntou a DSAJ e a assessoria da Assembleia Legislativa. Após discussão entre as duas partes, foi determinada que as 2123 leis e decretos-leis acima referidos, 604 diplomas ainda estão em vigor e 1519 diplomas já não estão em vigor.
As leis e os decretos-leis que não estão em vigor dividem-se em quatro tipos, a saber: 1. As leis e os decretos-leis que não foram adoptados como legislação da RAEM nos termos da Lei de Reunificação; 2. As leis e os decretos-leis que foram revogados expressamente; 3. As leis e os decretos-leis que foram revogados tacitamente; e 4. As leis e os decretos-leis caducados (os quais se dividem em leis e decretos-leis “caducados por ter decorrido o período de vigência” e diplomas “caducados em outras situações”).
Relativamente aos diplomas de não vigência, como por exemplo os diplomas que foram revogados expressamente e cuja situação de não vigência é determinada expressamente por um outro diploma, apenas é necessário divulgar a sua situação. No entanto, uma vez que a situação de não vigência das leis e dos decretos-leis que foram revogados tacitamente ou “caducados em outras situações” não é muito clara, é necessário, através de processo legislativo, determinar a sua situação de não vigência. São actualmente um total de 741 diplomas, e no sentido de aumentar a celeridade na apreciação da proposta de lei, o grupo de trabalho sugere que a apresentação da proposta de lei seja separada em duas fases de acordo com os anos de publicação, isto é, que esta Proposta de Lei envolva um total de 469 leis e decretos-leis publicados entre os anos de 1976 e 1987 e que as leis e decretos-leis publicados entre os anos de 1988 e 1999 sejam apresentados numa próxima proposta de lei.
Com o desenvolvimento contínuo em que a sociedade e a economia de Macau se encontram desde o regresso à Pátria, do ponto de vista do funcionamento prático, existem algumas leis e decretos-leis que ainda estão em vigor mas que, na realidade, deixaram de ser aplicados ou não têm razão de existir. Por isso, nesta Proposta de Lei serão revogados expressamente 12 leis e decretos-leis deste tipo publicados no período compreendido entre os anos de 1976 e 1987.
Além disso, a Proposta de Lei prevê a manutenção do momento e dos efeitos da cessação de vigência anterior das leis e dos decretos-leis cuja revogação tácita ou caducidade for confirmada. Os direitos adquiridos e as situações jurídicas constituídas nos termos e durante o período de vigência das leis e dos decretos-leis acima referidos, que foram revogados tacitamente ou caducaram, não são prejudicados pela aplicação da Proposta de Lei, quer durante o período da vigência destas leis e decretos-leis, quer após a cessação da mesma, mantendo-se inalterados os direitos adquiridos ou as situações jurídicas constituídas por actos administrativos ou por decisão judicial com efeitos definitivos.