Apresentação da proposta de lei da “Lei de controlo sanitário animal”
Fonte:GSAJ

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

Senhores Deputados,

 

Apresento agora à Assembleia Legislativa a proposta de lei intitulada “Lei de controlo sanitário animal”.

A relação entre as doenças epizoóticas e os seres humanos tem sido, nos últimos anos, cada vez mais estreita. A ocorrência frequente a nível internacional de surtos de gripe aviária e gripe suína, entre outras doenças epizoóticas, acarreta um grave impacto negativo para a sociedade, a economia e a saúde pública. No que se refere à prevenção de doenças epizoóticas, para além do Governo, é também muito importante a colaboração do sector e dos donos de animais, nomeadamente o sector de actividades médico-veterinárias e médicos veterinários, os quais desempenharam um papel importante na detecção precoce e na comunicação de doenças epizoóticas, enfrentando conjuntamente os incidentes imprevistos de saúde pública ligada aos animais, através do modelo de cooperação público-privada.

De facto, a criação de um sistema de controlo de prevenção de doenças epizoóticas, através da lei, é sempre uma prática internacional, o que corresponde aos requisitos básicos da Organização Mundial de Saúde Animal para a criação do sistema de gestão de saúde pública veterinária. A Lei n.o 4/2016 (Lei de protecção dos animais) prevê que é dever do dono proporcionar a assistência médica necessária ao animal. Assim, para controlar de forma eficaz e geral a situação das doenças epizoóticas em Macau, há a necessidade de elaborar regulamentação própria para doenças epizoóticas, dotando o Governo da RAEM de poderes para tomar medidas claras, concretas e com validade universal para a prevenção, gestão e execução sobre as doenças epizoóticas.

Para o efeito, o Governo da RAEM procedeu em 2017 à auscultação pública sobre os pontos essenciais da Lei de controlo sanitário animal. Ademais, na elaboração da proposta de lei, o Governo tomou em consideração, de forma cabal, as respectivas medidas de controlo sanitário animal dos países ou territórios vizinhos, assim como as medidas de sanidade recomendadas e os padrões de sanidade da Organização Mundial de Saúde Animal.

A proposta de lei incide sobre os seguintes aspectos essenciais:

1. Prevê que os responsáveis pelas instituições de actividades médico-veterinárias, públicas ou privadas, e os médicos veterinários estão obrigados a declarar, no prazo de 24 horas, a ocorrência de doença epizoótica de que obtenham conhecimento ou suspeitas. Devem ainda proceder à retenção do respectivo animal ou do cadáver deste em local adequado, à limpeza ou desinfecção das respectivas instalações, equipamentos e objectos, e ao isolamento dos animais, por forma a reduzir imediatamente o risco de propagação da doença epizoótica. Por sua vez, o Instituto para os Assuntos Municipais dá seguimento aos trabalhos relativos à declaração e estabelece o mecanismo de ligação com o Corpo de Polícia de Segurança Pública, assegurando a resposta célere à doença epizoótica declarada.

2. Elabora medidas reguladoras de prevenção e resposta aos riscos de propagação de doenças epizoóticas, com vista a evitar a transmissão de doenças epizoóticas entre animais de forma directa ou através de outras fontes de contaminação. A proposta de lei prevê que o IAM pode tomar medidas de prevenção e controlo, incluindo: limpeza ou desinfecção das respectivas instalações, equipamentos e objectos, destruição dos objectos com risco de transmissão de doença epizoótica, encerramento temporário do estabelecimento e do lugar, restrição ou proibição temporária do exercício de actividades relacionadas com animais, realização de inspecção obrigatória e isolamento obrigatório de animais, proibição de entrada de animais, assim como abate de animais e tratamento adequado dos seus cadáveres, etc.

Por outro lado, a proposta de lei prevê também que, na ocorrência ou propagação em larga escala de doença epizoótica ou suspeita de se tratar de doença epizoótica, compete ao Chefe do Executivo determinar a aplicação de medidas especiais: declarar como zona infectada a totalidade ou parte das áreas sob jurisdição da RAEM, isolar os animais infectados, impor restrições ou proibição de entrada na RAEM a animais provenientes de países ou regiões com ocorrência de doenças epizoóticas, etc.

3. Elabora o plano sobre a zona indemne de doenças epizoóticas. A zona indemne de doenças epizoóticas é uma das medidas preconizadas pela Organização Mundial de Saúde Animal, o que é importante para a prevenção e controlo destas doenças. A proposta de lei prevê que o plano de eliminação de doenças epizoóticas e a sua regulamentação são estabelecidos por despacho do Chefe do Executivo, e cabe ao IAM avaliar o efeito da aplicação das medidas de sanidade animal, no sentido de se candidatar à Organização Mundial de Saúde Animal como zona indemne de uma ou mais doenças epizoóticas.

4. A proposta de lei prevê que o incumprimento das ordens emanadas pelo Chefe do Executivo ou IAM na aplicação de medidas de prevenção e controlo incorre na responsabilidade penal; e constitui infracção administrativa a não declaração ou adopção de medidas preventivas nos termos da lei, face à ocorrência de doença epizoótica de que se obtém conhecimento.

Termino por aqui a minha apresentação.

Muito obrigada ao Senhor Presidente e Senhores Deputados.