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A Proposta de Lei estabeleceu dois mecanismos de congelamento de bens. O primeiro é um mecanismo de congelamento de bens visado para as pessoas ou entidades designadas pelo CSNU ou por qualquer Comité de Sanções (visa aplicar o «comando normativo específico de congelamento»); o segundo é um mecanismo que permita à RAEM proceder à designação e congelamento de acordo com os critérios da Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1373 (visa aplicar o «comando normativo geral de congelamento» constante daquela Resolução).