A secretária para a Administração e Justiça, Sónia Chan, afirmou, hoje (1 de Agosto), que o Acordo entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa relativo à Entrega de Infractores em Fuga respeita as convenções internacionais e as leis de cada jurisdição.

Com vista ao impulsionamento dos trabalhos da renovação urbana, o Governo da Região Administrativa Especial de Macau elaborou a proposta de lei intitulada “Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana”, a qual entrou em vigor no dia 24 de Abril do corrente ano após discussão e aprovação pela Assembleia Legislativa. O artigo 12.o desta lei prevê “Disposições especiais”, que permitem ao comprador de fracção em construção afectado por caducidade da concessão de terreno candidatar-se à compra de habitação para troca, sendo esta a base jurídica para a construção de habitação para troca para o caso do “Pearl Horizon”.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 8/2019 (Regime jurídico de habitação para alojamento temporário e de habitação para troca no âmbito da renovação urbana), o promitente-comprador de fracção autónoma em construção afectado por caducidade da concessão provisória do terreno, e as pessoas cessionárias da posição no respectivo contrato-promessa de compra e venda, podem comprar a habitação para troca nos termos do disposto da Lei n.º 7/2013 (Regime jurídico da promessa de transmissão de edifícios em construção), também conhecida como “Lei sobre os edifícios em construção”, desde que tenha sido efectuado o registo predial do acto de promessa de aquisição nos termos do disposto no artigo 10.º da mesma Lei. Daí se pode ver que, o comprador de fracção em construção afectado por caducidade da concessão do terreno só tem condição para se candidatar à compra de habitação para troca depois de ter procedido ao registo predial do contrato de compra e venda de fracção em construção.